União é condenada a indenizar seguradora por acidente ocorrido por trem descarrilado
A 5ª Turma do TRF 1ª Região manteve a concessão de indenização por danos materiais a uma empresa de seguros no valor de R$274.497,36 para reparar o gasto que a instituição teve ao indenizar outra empresa de transporte público segurada da parte autora devido à colisão provocada por 11 vagões da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), acidente que provocou a morte de uma passageira do ônibus.
Segundo os autos, o ônibus Mercedes Benz pertencente à empresa segurada, objeto do contrato de seguro pactuado com a demandante, colidiu com uma composição férrea composta de 11 vagões, pertencente à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA), que estava desgovernada.
A União interpôs apelação alegando decurso do prazo prescricional com fundamento no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002. Já a seguradora recorreu pedindo que a incidência da correção monetária fosse aplicada a partir do evento danoso, já que o acidente ocorreu ainda quando vigia o Código Civil de 1916 e requerendo que o valor indenizatório deveria ser acrescido de correção monetária e juros de mora no percentual de 5% ao mês até o advento do Código Civil de 2002, a partir de quando deve incidir a taxa Selic.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar as razões das apelantes, explicou que a responsabilidade objetiva da empresa de transporte público se dá em relação aos passageiros, usuários de seu serviço, que devem ser transportados de forma segura até o destino da viagem aonde deveriam chegar ilesos, mas que tal fato não exime a União de reparar os danos causados pela RFFSA à autora.
Em relação ao pedido da seguradora, o magistrado destacou que “tratando-se de danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil)”.
Desse modo, concluiu o Colegiado, nos termos do voto do relator, pelo parcial provimento à apelação da companhia de seguro somente para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária e por negar provimento ao recurso da União.
Processo: 0028563-43.2008.4.01.3400