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30
Mar

Universidade é condenada a indenizar estudante por não cumprir oferta em anúncio

Recurso foi negado e mantida condenação da Instituição de Ensino por não explicar que desconto era restrito a alunos sem financiamento estudantil


Membros da1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de Instituição de Ensino Superior (IES) a pagar R$ 2 mil de indenização para estudante, por ser não informada que estava impossibilitada de usufruir de oferta de desconto.

A reclamante contou que trocou de universidade após ver publicidade de desconto nas mensalidades para alunos vindos de outras faculdades. Mas, a vantagem não era estendida aos beneficiários de crédito educativo e a consumidora só ficou sabendo disso após ter feito à transferência.

O processo tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que condenou a reclamada. Mas, ambas as partes entraram com recurso contra a sentença, e o apelo da universidade foi negado, mantendo a condenação a pagar os danos morais. Enquanto o pedido da acadêmica foi julgado parcialmente procedente. Assim, IES também deve devolver o valor pago a mais, em virtude de a estudante ter sido excluída do desconto.

Voto relator

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner e a decisão está publicada na edição n°6.552 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 22. Em seu voto, o magistrado reconheceu a falha da empresa reclamada no dever de informar.

“Não tendo a instituição de ensino logrado êxito em comprovar o prévio conhecimento da parte autora com relação aos casos que seriam contemplados com o benefício de desconto nas mensalidades, notadamente de que referida benesse não abrangeria acadêmicos beneficiados por crédito educativo, tem-se por operada a falha no dever de informação, a teor do que estabelece o art. 6º, III, CDC (…)”, antou.

Além disso, o juiz explicou que a faculdade deverá ofertar ao acadêmico beneficiário de financiamento estudantil as mesmas condições que disponibiliza a outros estudantes. “Tendo a Instituição de Ensino Superior aderido ao programa FIES e, consequentemente, se comprometido a cumprir o disposto na legislação que o regulamenta, especificamente a Portaria MEC nº 1.725/01, deve conceder ao aluno beneficiário do FIES os mesmos descontos sobre o valor integral da mensalidade a que fazem jus os demais alunos”.

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