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03
Fev

Uso indevido de xilogravuras gera condenação a grêmio carnavalesco

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso do Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Dragões da Real. Agremiação carnavalesca, em apelação cível, pretendia a reforma de decisão da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que a condenou pelo uso indevido e sem autorização de xilogravuras, pertencentes à outra parte da demanda inicial. 

No apelo, a o grêmio alegou, dentre vários pontos, que o julgado foi contraditório, por ter considerado inexistente a prova do número exato de canecas vendidas e a fixação da multa civil em 3000 exemplares.

Segundo os autos, o xilógrafo moveu a ação inicial de indenização pelo uso de obra de sua autoria, estampada em artigos de carnaval (canecas, camisetas) usados pelo grêmio, no ano de 2017, na cidade de São Paulo e o magistrado reconheceu a infringência aos direitos autorais do autor.

“De início vislumbro nos autos a demonstração de que foram confeccionadas 300 camisetas da Escola de Samba, conforme comprovante e que estas foram vendidas ao preço de R$ 49,99; neste aspecto, retifico os termos da sentença, visto consignado de maneira diversa, que havia incerteza do quantitativo”, destaca a relatora do recurso, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ao esclarecer que, quanto às canecas, embora a recorrente afirme que foram feitas apenas 30 unidades, não conseguiu comprovar, conforme definido pelo Juízo singular, com o preço de cada uma delas de R$ 29,99.

De acordo com a decisão, neste contexto, a simples leitura do dispositivo sinaliza que há de ser aplicado o artigo 103 da Lei nº 9610/98 na quantificação da indenização das camisetas, em face do número certo de unidades e o parágrafo único em relação às canecas, pela incerteza do montante disponibilizado à venda.

“Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça”, define a relatora.

(Apelação Cível nº 0803945-69.2017.8.20.5001)

TJ-RN

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