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23
Maio

Venda de produto falsificado caracteriza concorrência desleal e gera dever de indenizar

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu parcial provimento a recurso da parte autora para incluir na condenação sofrida pelas rés a reparação de danos materiais e morais, decorrente da prática ilícita de comercialização de artigos para eventos infantis falsificados, causando prejuízos à autora, proprietária intelectual dos produtos, temas e personagens.

A autora ajuizou ação na qual narrou que detém os direitos de fabricação, distribuição e comercialização de produtos para festas com diversos personagens do universo Disney, concedidos através de contrato firmado com a proprietária intelectual, Disney Consumer Products Latin America Inc. Relatou que as rés estariam incorrendo na prática de concorrência desleal, pois estariam comercializando produtos do mesmo segmento (artigos para decoração de festas em geral) com as mesmas características e personagens, porém, sem as devidas licenças ou autorizações. Em razão do ocorrido, a autora fez pedido liminar para proibir que as rés utilizem os produtos sem a devida licença e, no mérito, requereu a condenação delas com  o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais causados.   

O pedido de urgência foi deferido, sendo determinada a busca e apreensão dos produtos encontrados nas sedes das rés.

Apenas uma das rés apresentou contestação, defendendo que seus produtos são adquiridos com nota fiscal, contudo não teve condições de atestar se são falsificadas. Também negou ter causado qualquer tipo de dano à autora.

O juiz substituto da 1ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e proibiu as rés de comercializar produtos que concorram deslealmente com os da autora, sem as devidas licenças, sob pena de pagamento de R$ 1 mil reais por ato de descumprimento. Negou, porém, o pedido de condenação em ressarcimento de danos.

Contra a sentença, a autora interpôs recurso. Os desembargadores lhe deram razão e condenaram as rés ao ressarcimento dos danos materiais causados, a serem calculados posteriormente, bem como ao pagamento dos danos morais sofridos, fixados em R$ 10 mil para cada ré. 

Pje2: 0712593-49.2017.8.07.0003               

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