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18
Mar

Vítima em acidente de trânsito será indenizada por danos morais e estéticos

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação movida por uma manicure em face de um motorista e a sua seguradora, em razão de acidente causado pelo condutor do veículo ocasionando várias lesões a autora. O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, no valor de R$ 8 mil. Por sua vez, a juíza Daniela Vieira Tardin julgou procedente a lide secundária, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos a que o denunciante foi obrigado a arcar, nos limites da apólice.

Conta a autora que, no dia 23 de maio 2015, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo ela e o motorista réu, que transitava com seu veículo pela Rua Toshinobu Katayama e, ao chegar no cruzamento com a Rua Antônio Emílio, avançou a placa de “Pare” e colidiu com a sua motocicleta.

Alega que, por conta do acidente, sofreu escoriações nos membros inferiores, fratura no joelho esquerdo e edema no joelho direito, além de se submeter a procedimento cirúrgico no tornozelo esquerdo, do qual resultou a presença de cicatriz e incapacidade laboral.

A autora aduz que à época do acidente de trânsito exercia a atividade de manicure e atualmente está impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral. Sustenta a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista a permanente redução da sua capacidade de trabalho.

Por fim, pede a procedência do pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, bem como uma pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa.

O réu apresentou contestação, alegando, em suma, que trafegava dentro da velocidade permitida por lei e obedecendo as sinalizações pertinentes e que, em verdade, a autora era quem estava conduzindo sua motocicleta, de origem estrangeira, de maneira inadequada, em velocidade superior ao permitido e com os faróis apagados, limitando sua visibilidade. Asseverou que, após a colisão, realizou todo o procedimento necessário para atender a autora, prestando todo o suporte médico, além de ressarcir o prejuízo com o veículo.

Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação argumentando que se obriga estritamente nas disposições contratuais, as quais foram previamente aprovadas pela SUSEP, sendo inadmissível a hipótese de pagamento diverso daquele previsto em contrato. Afirmou que, no caso em tela, o segurado contratou as coberturas por danos corporais, materiais e morais/estéticos para terceiros, contudo não consta da apólice cobertura para pensão mensal vitalícia, razão pela qual não há como atribuir à seguradora tal obrigação. Alegou ainda que já foi efetuado, pela seguradora, o pagamento de R$ 2.127,96 à autora a título de reparo da motocicleta.

Em análise das provas juntadas aos autos, a juíza Daniela Vieira Tardin explanou que ficou comprovado que o acidente ocorreu no momento em que o réu ingressou na via preferencial sem observar que a motocicleta conduzida pela autora estava prestes a cruzar com o veículo por ele conduzido. “Aliás, cabia ao réu redobrada cautela para realizar o cruzamento, a fim de certificar-se da inexistência de veículo em preferencial”.

Com relação ao dano moral e estético, a juíza julgou procedente o pedido. “Com efeito, o laudo pericial indica a presença de cicatriz cirúrgica face lateral e medial de tornozelo esquerdo, bem como de sequela consistente em leve limitação dos movimentos funcionais do tornozelo esquerdo. Importante ressaltar que o dano estético, no significado de lesão à integridade corporal do indivíduo, revela-se no sentimento experimentado pela pessoa em relação ao seu próprio corpo, ou seja, ao corpo que deixou de ter a sua integridade física anterior”.

Por outro lado, a magistrada explicou que o pedido da autora com relação à pensão vitalícia não merece prosperar, pois a própria afirmou nos autos que continua trabalhando como manicure, a mesma profissão que exercia à época do acidente.

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