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27
Abr

Vítimas de golpe em venda de carros pela internet serão indenizadas

O juiz da 1ª Vara Cível de Coxim, Bruno Palhano Gonçalves, julgou procedente uma ação de cobrança condenando os réus a rescindir o negócio jurídico com os autores, além de devolverem a quantia de R$ 125 mil por participarem de um golpe de vendas de automóveis pela internet. Na decisão, o magistrado determinou ainda que os requeridos paguem R$ 15 mil de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data em que ocorreu o evento danoso, até o seu efetivo pagamento.

Alegam os requerentes que pretendiam adquirir um veículo novo, e que, ao realizarem buscas em sites especializados na internet, se depararam com um anúncio em uma concessionária de carros importados.

Entretanto, contam que a pessoa responsável pela negociação não era a mesma do anúncio, mas, mesmo assim, começaram as tratativas com a suposta pessoa. Foram informados, na verdade, que o anúncio era de uma carta de crédito de um consórcio no valor R$ 167.712,00, a qual estaria contemplada e quitada.

Diante disso, pontuam que no decorrer das negociações transferiram R$ 75 mil para a conta do primeiro réu e R$ 50.000,00 para o segundo requerido, com o objetivo de quitar a carta de crédito e, consequentemente, adquirir o veículo pretendido.

No entanto, após o pagamento, descobriram, junto a uma concessionária em Campo Grande, que o valor da carta de crédito não havia sido repassado pelos requeridos à empresa de veículos, oportunidade em que descobriram que estavam sendo vítimas de um golpe.

Mencionam ainda que, por meio do gerente bancário, foram informados que os valores depositados estavam sendo gradativamente retirados de uma conta-corrente há muito tempo sem movimentação, o que, segundo o gerente, indicava alta possibilidade de fraude.

Diante disso, requereram, assim, a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, para bloquear os numerários existentes nas contas dos requeridos, até o montante de R$ 125.000,00.

Citado, o primeiro réu contestou a ação, argumentando que não participou do golpe narrado na inicial, sendo que somente emprestou seus dados bancários para um conhecido, que realizou as movimentações bancárias em seu nome. Alegou ainda que não praticou qualquer ato ilícito, não tendo o dever de indenizar os prejuízos causados aos autores. Já o segundo réu foi citado, porém não apresentou contestação.

Ao analisar os autos, o juiz entendeu que os requeridos, ao disponibilizarem seus dados bancários para que terceiros pudessem fazer uso de forma ilimitada, passaram a assumir os riscos que tal prática teria uma consequência.

Além disso, o magistrado citou ainda que, apesar de ter uma chance para se defender, o primeiro requerido não trouxe aos autos quaisquer provas de que agiu de boa-fé quanto ao suposto empréstimo da sua conta bancária para terceiros, ou seja, não pode se livrar da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados usando indevidamente os seus dados pessoais. “Desta maneira, impositivo o dever dos requeridos de responderem pelas consequências jurídicas que o fato lesivo ocasionou aos autores”.

Por fim, o magistrado concluiu que “a situação vivenciada pelos autores, os quais tiveram a expectativa da aquisição de um veículo zero quilômetro frustrada em razão do golpe, certamente causou-lhes sentimentos de aflição, angústia e humilhação, hábeis a gerar abalos psicológicos, espirituais e emocionais, que configuram dano moral passível de indenização”.

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